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ACÇÃO DISCIPLINAR DA LPFP

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1.ª JORNADA: OLHANENSE-PORTIMONENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| RICARDO SILVA | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| BRANQUINHO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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2.ª JORNADA: E. AMADORA-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| DIVENGLE (CALU) | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| SÉRGIO MARQUÊS | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| VASCO MATOS | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| ALEXANDRE | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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3.ª JORNADA: OLHANENSE-NAVAL |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| JORGE VIDIGAL | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| ALEXANDRE | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
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4.ª JORNADA: FEIRENSE-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| BRANQUINHO | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| ALEXANDRE | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
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5.ª JORNADA: OLHANENSE-PAÇOS DE FERREIRA |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| JORGE VIDIGAL | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| TOY | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| PAULO SÉRGIO | 120.1.b |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
250,00 € |
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6.ª JORNADA: SANTA CLARA-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| JORGE VIDIGAL | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
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7.ª JORNADA: OLHANENSE-AVES |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| RICARDO SILVA | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| TOY | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| S.C. OLHANENSE | 92.1 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 100,00 € |
| S.C. OLHANENSE | 149 | MULTA | 250,00 € |
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8.ª JORNADA: OVARENSE-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| VASCO MATOS | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
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9.ª JORNADA: VARZIM-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| ALEXANDRE | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
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10.ª JORNADA: OLHANENSE-GONDOMAR |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| JORGE VIDIGAL | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
| LIVRAMENTO | 130.5 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
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11.ª JORNADA: ESPINHO-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| AFONSECA | 122.1 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
| TOY | 120.1.b. |
DOIS JOGOS DE SUSPENSÃO + MULTA |
255,00 € |
| GLAEDSON | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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12.ª JORNADA: OLHANENSE-ALVERCA |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| B. VERÍSSIMO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| VASCO MATOS | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
| EDINHO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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13.ª JORNADA: FELGUEIRAS-OLHANENSE |
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| NADA A ASSINALAR | |||
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14.ª JORNADA: OLHANENSE-CHAVES |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| ALEXANDRE | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
| JORGE VIDIGAL | 130.1 | MULTA | 50,00 € |
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15.ª JORNADA: MARCO-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| VASCO MATOS | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
| TOY | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
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16.ª JORNADA: OLHANENSE-LEIXÕES |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| LIVRAMENTO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| S.C. OLHANENSE | 92.1 | REPREENSÃO + MULTA | 200,00 € |
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17.ª JORNADA: MAIA-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| ALEXANDRE | 130.1 + 8 | MULTA | 50,00 € |
| GLAEDSON | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
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18.ª JORNADA: PORTIMONENSE-OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| PAULO SÉRGIO | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
| ANSELMO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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19.ª JORNADA: OLHANENSE - ESTRELA DA AMADORA |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| FILIPE AZEVEDO | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| S.C. OLHANENSE | 92.2 | REPREENSÃO + MULTA | 200,00 € |
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20.ª JORNADA: NAVAL - OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| FILIPE AZEVEDO | 130.3 | MULTA | 50,00 € |
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21.ª JORNADA: OLHANENSE - FEIRENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| SÉRGIO MARQUÊS | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
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22.ª JORNADA: PAÇOS DE FERREIRA - OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| BRANQUINHO | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
| SÉRGIO MARQUÊS | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
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23.ª JORNADA: OLHANENSE - SANTA CLARA |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| RICARDO SILVA | 130.3 | ADVERTÊNCIA + MULTA | 50,00 € |
| VASCO MATOS | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
| ALEXANDRE | 130.5 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
| PAULO SÉRGIO | 130.1 + .8 | MULTA | 50,00 € |
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24.ª JORNADA: AVES - OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| S.C. OLHANENSE | 92.2 | REPREENSÃO + MULTA | 200,00 € |
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25.ª JORNADA: OLHANENSE - OVARENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| MARCO ABREU | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
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26.ª JORNADA: OLHANENSE - VARZIM |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| B. VERÍSSIMO | 130.2 | MULTA | 37,50 € |
| RICARDO SILVA | 130.4 | REPREENSÃO + MULTA | 62,50 € |
| MARCO ABREU | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
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27.ª JORNADA: GONDOMAR - OLHANENSE |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| PAULO SÉRGIO | 130.5 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
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28.ª JORNADA: OLHANENSE - ESPINHO |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| NAUZET | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
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29.ª JORNADA: ALVERCA - OLHANENSE |
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| NADA A ASSINALAR | |||
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30.ª JORNADA: OLHANENSE - FELGUEIRAS |
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| ELEMENTO | ARTIGO | PENA | COÍMA |
| LAMEIRÃO | 130.1 | MULTA | 25,00 € |
| TOY | 130.7 |
UM JOGO DE SUSPENSÃO + MULTA |
75,00 € |
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31.ª JORNADA: ALVERCA - OLHANENSE |
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| MARCO ABREU | |||
| PAULO SÉRGIO | |||
| LAMEIRÃO | |||
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Fonte para inserção de dados desta secção: www.lpfp.pt (site oficial da Liga) |
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Artigo 92º - Do atraso do início ou reinicio dos jogos 1. Os Clubes cujas equipa impeçam o árbitro de dar início a um jogo oficial à hora marcada ou procedam em termos de o intervalo entre o fim da primeira parte e o início da segunda exceder 10 (dez) minutos, serão punidos com a pena de advertência e multa acessória de 200 euros (duzentos euros). 2. Em caso de reincidência, os Clubes serão punidos com a pena de repreensão por escrito e multa acessória de 400 euros (quatrocentos euros). 3. As infracções previstas no número anterior consideram-se autónomas relativamente a outras faltas cometidas pelos Clubes, não constituindo agravantes para efeitos do disposto no Art.º 49.º. |
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Artigo 130º - Dos cartões amarelos e vermelhos 1. O jogador que for sancionado pela primeira vez na época desportiva com o cartão amarelo por infracção a que não corresponda sanção especialmente prevista neste Regulamento será punido com a pena de multa de € 50 (cinquenta euros). 2. O jogador, que em circunstâncias idênticas às do número anterior for sancionado pela segunda vez com o cartão amarelo na mesma época e em jogo diferente será punido com pena de multa de € 75 (setenta e cinco euros). 3. O jogador, que no mesmo circunstancialismo de tempo e de facto dos números anteriores, for sancionado pela terceira vez com o cartão amarelo será punido com as penas de advertência e multa acessória de € 100 (cem euros). 4. O jogador, que no mesmo circunstancialismo de tempo e de facto dos números anteriores, for sancionado pela quarta vez com o cartão amarelo será punido com as penas de repreensão por escrito e multa acessória de € 125 (cento e vinte e cinco euros). 5. O jogador, que no mesmo jogo for sancionado com o cartão amarelo e cometer outra falta não qualificada a que corresponda cartão amarelo ser-lhe-á, exibido novo cartão amarelo, imediatamente seguido de cartão vermelho, com expulsão do terreno do jogo, sendo punido automaticamente com um jogo de suspensão e a multa de € 150 (cento e cinquenta euros), não contando os cartões amarelos exibidos para efeito de acumulação. 6. Os cartões amarelos exibidos numa época ao jogador não contam para efeito de acumulação, na época seguinte. 7. Sempre que o jogador, na mesma época e em casos diferentes, seja sancionado, em acumulação, com cinco cartões amarelos, fica automaticamente suspenso e será punido com um jogo de suspensão, a ser cumprido nos termos do n.º 7 do Art.º 32.º e multa de € 150 (cento e cinquenta euros). 8. A partir do sexto cartão amarelo (primeiro de uma nova série) inclusive, a multa aplicada será agravada em € 50 (cinquenta euros). 9. No caso de um jogador a que tenha sido sancionado com o cartão amarelo e venha a ser expulso do terreno de jogo em consequência da exibição de cartão vermelho por falta grave, o cartão amarelo exibido não conta para efeitos de acumulação de cartões. 10. O árbitro deverá, no final do jogo, dar sempre conhecimento dos jogadores advertidos e expulsos aos delegados dos respectivos Clubes, que rubricarão a ficha técnica. 11. As penas previstas neste Artigo não podem ser agravadas nem as respectivas infracções constituirão agravantes para os efeitos do Artigo 46.º. |
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Artigo 122º - Prática de jogo violento e outras faltas
intencionais 1. O jogador que praticar para com o adversário jogo violento é punido com pena de suspensão de 1 a 2 jogos e multa de € 125 (cento e vinte e cinco euros) a € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros). 2. O jogador que travar um adversário quando este se desloca em direcção à sua baliza em posição clara de marcar golo, ou jogar a bola com a mão, privando a outra equipa de um golo ou de uma clara oportunidade de o marcar, é punido com pena de suspensão de 1 jogo e multa de € 50 (cinquenta euros) a € 250 (duzentos e cinquenta euros). 3. O jogador que use de simulação, com intuito de enganar o árbitro e que com isso venha a beneficiar a sua equipa, relativamente ao resultado de um jogo, ou a prejudicar adversários ou a equipa a que ele pertença, é punido com multa de € 250 a € 500 na primeira infracção, e multa de € 1.250 a € 2.500 em caso de reincidência. |
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Artigo 120º - Das agressões 1. São punidos nos termos das alíneas seguintes as agressões praticadas pelos jogadores contra: Delegados ou outros intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo. a) Resposta a agressão: suspensão de 2 a 6 jogos e multa de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros) a € 12.500 (doze mil e quinhentos euros); Outros jogadores: b) Agressão: suspensão de 1 a 5 jogos e multa de € 500 (quinhentos euros) a € 5.000 (cinco mil euros); c) Resposta a agressão: suspensão de 1 a 3 jogos e multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil quinhentos euros); d) Agressão recíproca: suspensão de 1 a 5 jogos e multa de € 500 (quinhentos euros) a € 5.000 (cinco mil euros); e) Quando um jogador lesionar outro intencionalmente por meio de agressão, a suspensão será mantida até que o lesionado retome ou esteja em condições de retomar a sua actividade desportiva, sem prejuízo do disposto na alínea i); f) A intenção do agente e o tempo de duração da incapacidade do lesionado serão averiguadas em processo disciplinar, devendo os exames para verificação do período de incapacidade serem feitos por médicos designados pela Liga; g) O processo, na parte respeitante ao agrupamento da intenção do agente, deverá estar concluído no prazo de vinte dias a contar da data da agressão; h) A decisão da Comissão Disciplinar que julgue ter sido a lesão provocada intencionalmente, determinará, se necessário, o prosseguimento do processo para apuramento do período de incapacidade; i) A suspensão do jogador não poderá nunca exceder o prazo de um ano; Público: j) Agressão: suspensão de 1 a 4 jogos e multa de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a € 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros); l) Resposta a agressão: suspensão de 1 a 3 jogos e multa de € 200 (duzentos euros) a € 2.000 (dois mil euros). 2. Os factos previstos nas alíneas do número anterior quando na forma de tentativa são punidos com os limites das penas acima indicadas reduzidas a metade. |
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Artigo 149º - Do Comportamento Incorrecto do Público O Clube cujo sócio ou simpatizantes adoptem comportamento social ou desportivamente incorrecto, designadamente através do arremesso de objectos para o terreno de jogo ou prática de lesões patrimoniais ou pratiquem actos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina, é punido com multa de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a € 2.500 (dois mil quinhentos euros). |
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